# Registro público: STJ — 866249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b88e7d7504c8cb3ca94bf933440fc60e0f43bb28e5c3535a34ee908bca55d095

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é
a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos a perícia em aparelho celular de terceira pessoa,
em que foram flagradas conversas com conteúdo de negociação de
drogas envolvendo os pacientes, em harmonia com as demais provas,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que a
paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. Qualquer
incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
limites ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (já que por dois meses ofertaram,
negociaram e venderam drogas como maconha, "bala" e haxixe,
possuindo e negociando quantidades razoáveis dos entorpecentes),
elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse,
conforme entendimento deste STJ.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
