{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76898,"origem":"stj","sha256_origem":"d62db02dfcce9ffb5384c3cb72e19623bfaa3cd914389d4de2f7c8fe973bb388","registro_original":{"id_fonte":"000890863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866719","numero_registro":"202304005240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a\nconduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº\n11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como\nde afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da\nLei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida\ndestinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição\nencontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\nconhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a\ndesclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser\nacolhida sem revolvimento fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento\nilegal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de\ndesclassificação de crimes exige amplo revolvimento\nfático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e\nconcluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de\nmaconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de\nmunições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a\npossibilidade de desclassificação para uso pessoal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO  CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9e989c4256127e8e51b086c531e29bb3976c3e91650ac8b02d02c44bd9135d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
