# Registro público: STJ — 866719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d62db02dfcce9ffb5384c3cb72e19623bfaa3cd914389d4de2f7c8fe973bb388

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a
conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como
de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da
Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida
destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição
encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser
acolhida sem revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de
desclassificação de crimes exige amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e
concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de
maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de
munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a
possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO  CONHECIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a
conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como
de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da
Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida
destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição
encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser
acolhida sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de
desclassificação de crimes exige amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e
concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de
maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de
munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a
possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO  CONHECIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
