{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76899,"origem":"stj","sha256_origem":"c9579df56b9cefbb2a5bab2dc20ec930c786ecb00622a6dad653a6b03c514053","registro_original":{"id_fonte":"000890864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867288","numero_registro":"202304033715","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nRECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nconfirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de\nreclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação\n(art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas\nobtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem\nmandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de\nilicitude das provas e absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas\ndurante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por\nausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se\nhá nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o\nque acarretaria a absolvição do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da\nConstituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de\nflagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime\npermanente.\n4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em\nvelocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem\npessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o\npaciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de\nsinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à\nbusca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos,\nprodutos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno\ncontendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total,\n3.273,55g de maconha.\n5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada\nilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos\nagentes públicos.\n6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que\nnão é cabível em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48906fb82b66593c8176f1b005bc75640a873d7b5ef8f4c064bea0ba1ba53e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
