# Registro público: STJ — 867288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9579df56b9cefbb2a5bab2dc20ec930c786ecb00622a6dad653a6b03c514053

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação
(art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem
mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de
ilicitude das provas e absolvição do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas
durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por
ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se
há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o
que acarretaria a absolvição do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de
flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime
permanente.
4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em
velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem
pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o
paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de
sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à
busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos,
produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno
contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total,
3.273,55g de maconha.
5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada
ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos
agentes públicos.
6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que
não é cabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação
(art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem
mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de
ilicitude das provas e absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas
durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por
ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se
há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o
que acarretaria a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de
flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime
permanente.
4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em
velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem
pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o
paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de
sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à
busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos,
produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno
contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total,
3.273,55g de maconha.
5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada
ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos
agentes públicos.
6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que
não é cabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
