{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76900,"origem":"stj","sha256_origem":"499b383197913bae2ff6a1450164015b74c10e752f479ebaaf9f31f2c4cc5512","registro_original":{"id_fonte":"000890865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867782","numero_registro":"202304048903","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nDIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia,\ncondenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167\ndias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com\ngarantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da\nbusca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima,\nausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a\ndesclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal\n(art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos\nda condenação e revogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas\npor meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii)\nestabelecer se houve violação ao direito fundamental à não\nautoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria\nser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso\npessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia\nanônima especificada e em situação de flagrante de crime\npermanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo\nilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes\ne demais elementos (balança de precisão).\n4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois\na confissão informal feita durante a abordagem policial não\nnecessita do \"Aviso de Miranda\", sendo que eventual irregularidade\nnão compromete a condenação, conforme precedentes.\n5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para\nuso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de\ndrogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da\ntraficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do\nart. 28 da Lei de Drogas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2da3d793965fa57dd71639223d906b740375bb14c2775fc46d18a9fd4915c751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
