{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76905,"origem":"stj","sha256_origem":"f77274383f5562c8a4d12fcd659c684abf19b525fdfcfd4c0bd7107ba5c6e25a","registro_original":{"id_fonte":"000890870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"871249","numero_registro":"202304236494","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO\nSILÊNCIO OU DO DIREITO À INTIMIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA SOMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE\nDROGAS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e\nà intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de\norigem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base\nem provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de\nter mantido a pena no mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada\nilegalidade flagrante.\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes\napreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi\ndemonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação\ndo direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a\nconfissão não foi utilizada para a condenação.\n6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um\nmandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado\njudicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por\nilicitude das provas.\n7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente\npara afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser\nutilizada para modular a fração aplicada.\n8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza\ndo entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve\nser aplicada na fração de 1/2.\nIV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0121dfe970802addbfb0e7fbb0821299af5796dd18984b4918cff985ae309e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
