{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76907,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1c52f8b280dc3ae6b595807f849dd5aa093dffa6605747c88a79a61161b410","registro_original":{"id_fonte":"000890872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872973","numero_registro":"202304318216","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nINGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO PROPORCIONAL À\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio\nsem mandado judicial e a dosimetria da pena aplicada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso\npolicial em domicílio sem mandado judicial e na adequação da\ndosimetria da pena aplicada ao paciente.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas\nquando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme\njurisprudência do STF e STJ.\n5. No caso concreto, as instâncias ordinárias demonstraram a\nexistência de fundadas razões para o ingresso policial, justificando\na medida.\n6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado em fração proporcional à\nquantidade de droga apreendida.\nIV. Dispositivo\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c10d7e17c1ec9c4fcd6ef67b98c93279d7a904b9f655b91c85f1bd830de0841a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
