{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76909,"origem":"stj","sha256_origem":"8ecc3ec41414819e237b28606d06cfe8f872b91061befbe0778f915298f7b767","registro_original":{"id_fonte":"000890874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"875634","numero_registro":"202304447188","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. REFORMA DA\nDOSIMETRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 9 meses e 10\ndias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777\ndias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A\ndefesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, ausência de\nfundamentação idônea e inovação na fundamentação pelo Tribunal de\norigem, além de pleitear o afastamento da agravante da calamidade\npública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade\nna dosimetria da pena, especialmente no tocante ao aumento da\npena-base e à aplicação da agravante da calamidade pública; (ii)\ndefinir se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão da dosimetria em habeas corpus é possível apenas em\ncasos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de\nincursão nos fatos e provas do processo.\n4. A pena-base do paciente foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal,\nem razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas\napreendidas, o que constitui fundamento idôneo conforme o art. 42 da\nLei nº 11.343/2006 e a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ).\n5. A inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem, em recurso\nexclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que\nnão haja agravamento da pena, conforme entendimento pacificado pelo\nSTJ.\n6. A agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, \"j\",\ndo Código Penal, só pode ser aplicada quando o crime for cometido em\naproveitamento da situação excepcional. No caso, a simples prática\ndo crime durante a pandemia de COVID-19 não justifica a incidência\nda agravante, devendo ser afastada, conforme precedentes desta\nCorte.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e308987f01510ff494b4286386923c6b0692e58f9087689639db2a2b0c79e5f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
