{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7691,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1dd21c9137ecde5e7f4dafc66099a0a389eac080f3f13ceb95946602c631d7","registro_original":{"id_fonte":"000819472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933183","numero_registro":"202101124995","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE.\nAUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REDUÇÃO. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. CONFISSÃO. FASE POLICIAL.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545\nDO STJ. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E\nDECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a\nprimeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a\ncritérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de\n1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando\nexistente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar\ndiverso.\n2. No caso concreto, houve a exasperação da pena-base em mais de 1/3\n(um terço) acima do mínimo legal, tão-somente pela negativação da\nculpabilidade. Contudo, não se trouxe nenhum elemento concreto que\njustificasse uma exasperação superior à fração de 1/6 (um sexto).\n3. O crime do art. 313-A do Código Penal é delito próprio, sendo a\ncondição de servidor público elementar do próprio tipo penal. Embora\na condição de chefe extrapole a elementar necessária à configuração\ndo delito, a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um\nsexto), pela referida razão, deveria agregar elementos concretos,\ncomo, por exemplo, que para a prática do delito teria o Recorrente\nse valido de atribuições ou acessos que possuiria estritamente em\nrazão da chefia ocupada.\n4. Se mostra também desarrazoado exasperar a pena-base em patamar\nsuperior em 1/3 (um terço) quando o próprio Código Penal prevê, em\nseu art. 327, § 2.º do Código Penal, que as penas, nos crimes\nfuncionais, serão aumentadas no referido patamar, quando o autor\ndelito for ocupante de cargo em comissão ou de direção. Na situação\ndos autos, valorou-se, como circunstância judicial, um fato que o\nlegislador previu como causa de aumento e, em função dele, se\naumentou a pena-base em montante superior àquele que seria aplicado,\ncaso tivesse incidido a majorante legalmente prevista. Está\nevidenciada, portanto, a falta de razoabilidade da exasperação\nocorrida.\n5. Constatação de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte\npropria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de\npedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código\nde Processo Penal.\n6. A confissão do Recorrente, feita na fase policial, foi utilizada\ncomo fundamento na sentença condenatória. Sendo assim, é devida a\nrespectiva atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do Superior\nTribunal de Justiça.\n7. Redimensionadas as penas, o prazo prescricional quadrienal se\nconsumou entre a data do fato, ocorrido em 27/12/2006, e o\nrecebimento da denúncia, em 09/01/2013.\n8. O delito praticado pelo Recorrente, enquanto servidor da\nautarquia, foi instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a\nconsumação delitiva ocorreu em 27/12/2006, data em que ele inseriu\nos dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social -\nINSS e concedeu o benefício previdenciário fraudulento.\n9. Por força do art. 118, inciso I, do Código Penal, a prescrição da\npretensão punitiva extingue também a pena acessória de perda do\ncargo público. Precedentes.\n10. Não é aplicável a vedação ao reconhecimento da prescrição\nretroativa, pela pena concreta, introduzida pela Lei n. 12.234/2010,\npois se cuida de lei penal mais severa, uma vez que a consumação\ndelitiva é a ela anterior.\n11. Recurso especial provido para reduzir a pena-base. De ofício,\nconcedido habeas corpus, a fim de aplicar a atenuante da confissão e\nredimensionar as penas do Recorrente, nos termos do voto e, em\nconsequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da\npretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial e conceder habeas corpus, de oficio,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art118","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005 ART:00114 INC:00002 ART:00118\n        ART:0313A ART:00327 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO POR VETORIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE REFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1952203>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG\n(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO\n- TOTALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 25426>>-DF,\n         <<EDcl no REsp 1170545>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 590044>>-SP\n(CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE\nPRAZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1827789>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1651521>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1112184>>-RS\n(PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA CONCRETA - DELITO ANTERIOR À LEI\n12.234/2010 - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1860031>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00efc93690f619171ff87e574fb88ee956b5f4c4bd2d06ac6bb3dc78e7627c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
