# Registro público: STJ — 1933183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1dd21c9137ecde5e7f4dafc66099a0a389eac080f3f13ceb95946602c631d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE.
AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REDUÇÃO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. CONFISSÃO. FASE POLICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545
DO STJ. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a
primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a
critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de
1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando
existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar
diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, houve a exasperação da pena-base em mais de 1/3
(um terço) acima do mínimo legal, tão-somente pela negativação da
culpabilidade. Contudo, não se trouxe nenhum elemento concreto que
justificasse uma exasperação superior à fração de 1/6 (um sexto).
- **Item 3 (texto oficial):** O crime do art. 313-A do Código Penal é delito próprio, sendo a
condição de servidor público elementar do próprio tipo penal. Embora
a condição de chefe extrapole a elementar necessária à configuração
do delito, a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um
sexto), pela referida razão, deveria agregar elementos concretos,
como, por exemplo, que para a prática do delito teria o Recorrente
se valido de atribuições ou acessos que possuiria estritamente em
razão da chefia ocupada.
- **Item 4 (texto oficial):** Se mostra também desarrazoado exasperar a pena-base em patamar
superior em 1/3 (um terço) quando o próprio Código Penal prevê, em
seu art. 327, § 2.º do Código Penal, que as penas, nos crimes
funcionais, serão aumentadas no referido patamar, quando o autor
delito for ocupante de cargo em comissão ou de direção. Na situação
dos autos, valorou-se, como circunstância judicial, um fato que o
legislador previu como causa de aumento e, em função dele, se
aumentou a pena-base em montante superior àquele que seria aplicado,
caso tivesse incidido a majorante legalmente prevista. Está
evidenciada, portanto, a falta de razoabilidade da exasperação
ocorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A confissão do Recorrente, feita na fase policial, foi utilizada
como fundamento na sentença condenatória. Sendo assim, é devida a
respectiva atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Redimensionadas as penas, o prazo prescricional quadrienal se
consumou entre a data do fato, ocorrido em 27/12/2006, e o
recebimento da denúncia, em 09/01/2013.
- **Item 8 (texto oficial):** O delito praticado pelo Recorrente, enquanto servidor da
autarquia, foi instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a
consumação delitiva ocorreu em 27/12/2006, data em que ele inseriu
os dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e concedeu o benefício previdenciário fraudulento.
- **Item 9 (texto oficial):** Por força do art. 118, inciso I, do Código Penal, a prescrição da
pretensão punitiva extingue também a pena acessória de perda do
cargo público. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Não é aplicável a vedação ao reconhecimento da prescrição
retroativa, pela pena concreta, introduzida pela Lei n. 12.234/2010,
pois se cuida de lei penal mais severa, uma vez que a consumação
delitiva é a ela anterior.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido para reduzir a pena-base. De ofício,
concedido habeas corpus, a fim de aplicar a atenuante da confissão e
redimensionar as penas do Recorrente, nos termos do voto e, em
consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE.
AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REDUÇÃO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. CONFISSÃO. FASE POLICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545
DO STJ. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a
primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a
critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de
1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando
existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar
diverso.
2. No caso concreto, houve a exasperação da pena-base em mais de 1/3
(um terço) acima do mínimo legal, tão-somente pela negativação da
culpabilidade. Contudo, não se trouxe nenhum elemento concreto que
justificasse uma exasperação superior à fração de 1/6 (um sexto).
3. O crime do art. 313-A do Código Penal é delito próprio, sendo a
condição de servidor público elementar do próprio tipo penal. Embora
a condição de chefe extrapole a elementar necessária à configuração
do delito, a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um
sexto), pela referida razão, deveria agregar elementos concretos,
como, por exemplo, que para a prática do delito teria o Recorrente
se valido de atribuições ou acessos que possuiria estritamente em
razão da chefia ocupada.
4. Se mostra também desarrazoado exasperar a pena-base em patamar
superior em 1/3 (um terço) quando o próprio Código Penal prevê, em
seu art. 327, § 2.º do Código Penal, que as penas, nos crimes
funcionais, serão aumentadas no referido patamar, quando o autor
delito for ocupante de cargo em comissão ou de direção. Na situação
dos autos, valorou-se, como circunstância judicial, um fato que o
legislador previu como causa de aumento e, em função dele, se
aumentou a pena-base em montante superior àquele que seria aplicado,
caso tivesse incidido a majorante legalmente prevista. Está
evidenciada, portanto, a falta de razoabilidade da exasperação
ocorrida.
5. Constatação de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.
6. A confissão do Recorrente, feita na fase policial, foi utilizada
como fundamento na sentença condenatória. Sendo assim, é devida a
respectiva atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Redimensionadas as penas, o prazo prescricional quadrienal se
consumou entre a data do fato, ocorrido em 27/12/2006, e o
recebimento da denúncia, em 09/01/2013.
8. O delito praticado pelo Recorrente, enquanto servidor da
autarquia, foi instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a
consumação delitiva ocorreu em 27/12/2006, data em que ele inseriu
os dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e concedeu o benefício previdenciário fraudulento.
9. Por força do art. 118, inciso I, do Código Penal, a prescrição da
pretensão punitiva extingue também a pena acessória de perda do
cargo público. Precedentes.
10. Não é aplicável a vedação ao reconhecimento da prescrição
retroativa, pela pena concreta, introduzida pela Lei n. 12.234/2010,
pois se cuida de lei penal mais severa, uma vez que a consumação
delitiva é a ela anterior.
11. Recurso especial provido para reduzir a pena-base. De ofício,
concedido habeas corpus, a fim de aplicar a atenuante da confissão e
redimensionar as penas do Recorrente, nos termos do voto e, em
consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e conceder habeas corpus, de oficio,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO POR VETORIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE REFERÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1952203>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG
(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO
- TOTALIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 25426>>-DF,
         <<EDcl no REsp 1170545>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 590044>>-SP
(CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE
PRAZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1827789>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1651521>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1112184>>-RS
(PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA CONCRETA - DELITO ANTERIOR À LEI
12.234/2010 - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1860031>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00114 INC:00002 ART:00118
        ART:0313A ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1885114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 123765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
