{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76914,"origem":"stj","sha256_origem":"9192a2628703d38d28ead154fd15dc634699d7f2fdf694e1f0caf1549066efdc","registro_original":{"id_fonte":"000890879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879038","numero_registro":"202304600677","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA\nMEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da\napreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A\ndefesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da\nprisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada\na pequena quantidade de entorpecentes apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da\npequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser\naplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente\ncomprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a\nliberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem\neconômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal,\nconforme previsto no art. 312 do CPP.\n4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é\nsuficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a\nanálise de circunstâncias concretas, como a quantidade de\nentorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.\n5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só,\nnão configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição\nda medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição\npor medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.\n6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em\nprecedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e\nconcreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva,\npriorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares\nmenos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional\nbrasileiro.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b5915f5c302fe5d5aa7263240f5d9ff64a050eb2c52f674d91a69939f2f17d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
