{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76916,"origem":"stj","sha256_origem":"8273251e3ea487e0126f497298d6645011eafcac0f966965e6dd5b29df2b4ffb","registro_original":{"id_fonte":"000890881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882236","numero_registro":"202400008540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL\nABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA\nINVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO\nCONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO\nAPRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca\ndomiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência\nsobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do\npaciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de\nassociação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar\nrealizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o\ntráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do\ndomicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das\nprovas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a\ncondenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante\ndos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados\nou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A\njurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção\nconstitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua\nutilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu\nnegou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada\npor traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.\n4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os\nlaudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes\nlacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência\nde numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário\ndemonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl\nno HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n16/10/2023).\n5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem\nmandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem,\nimpedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de\ninstância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe de 13/09/2024).\n6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi\namparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido\npor tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens\ncom inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a\natividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para\nrevisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto\nfático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024).\n7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que\na condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar\ndedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"425853433bbd3e200b7bd9e323079da46d6dece62c4b66ed540c0064028ba9ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
