# Registro público: STJ — 882250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8449e5fc6688d7701c84564aa8a3a3b44bde2da51d35b523ae5f02a18c246d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890882
- **Número de registro na fonte:** 202400008817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza
Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal,
ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi
fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à
fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no
acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma
área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de
fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola
ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram
fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do
CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de
Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes
apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o
acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no
cálculo.
5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava
envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um
adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante.
Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da
quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas
do delito.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza
Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal,
ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi
fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à
fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no
acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma
área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de
fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola
ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram
fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do
CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de
Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes
apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o
acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no
cálculo.
5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava
envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um
adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante.
Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da
quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas
do delito.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8449e5fc6688d7701c84564aa8a3a3b44bde2da51d35b523ae5f02a18c246d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

