{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76919,"origem":"stj","sha256_origem":"6adb05b96bd7aebca273dafe281ac73ea9b88c07b4d6bd640e02457a6b6684e7","registro_original":{"id_fonte":"000890884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882910","numero_registro":"202400018118","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE\nESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES.\nELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM\nCONCEDIDA EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar\nsem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros\nelementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas\nobtidas e questiona a tipicidade da conduta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e\napreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta\nimputada ao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita\nquando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.\n4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das\nquais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em\nsituação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença\npolicial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas\nas provas foram colhidas.\n5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas\nda mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o\nreconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a\nreincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse.\n6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica\no aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme\njurisprudência.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO\nPACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O\nPAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA\nCONDENAÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2949c018aef2952d3092c5dcebc525f30a77fc63e1fb0f1594f1b968d145125d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
