# Registro público: STJ — 883839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7acf621efede987159ef237f380da05c0effc11b59ca343cd80ce2971bc9cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890886
- **Número de registro na fonte:** 202400032958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como
incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega
ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime
de tráfico e requer a desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas, bem como dosimetria e regime, na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, e
os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os
agentes estatais estavam em fiscalização de trânsito e abordaram o
veículo conduzido pelo corréu, com a paciente como passageira,
oportunidade em que localizaram no banco traseiro 1.721 pedras de
crack, com peso bruto aproximado de 270g, e 846 pinos de cocaína,
com peso bruto aproximado de 897g. No bolso da paciente havia ainda
2 pedras de crack e R$ 60,00. A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, tendo em
vista que a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 em razão da
quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
6. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em
patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, o
reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de
circunstância judicial desfavorável constituem fundamentos válidos
para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como
incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega
ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime
de tráfico e requer a desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas, bem como dosimetria e regime, na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, e
os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os
agentes estatais estavam em fiscalização de trânsito e abordaram o
veículo conduzido pelo corréu, com a paciente como passageira,
oportunidade em que localizaram no banco traseiro 1.721 pedras de
crack, com peso bruto aproximado de 270g, e 846 pinos de cocaína,
com peso bruto aproximado de 897g. No bolso da paciente havia ainda
2 pedras de crack e R$ 60,00. A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, tendo em
vista que a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 em razão da
quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
6. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em
patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, o
reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de
circunstância judicial desfavorável constituem fundamentos válidos
para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 883839 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce7acf621efede987159ef237f380da05c0effc11b59ca343cd80ce2971bc9cd
- **SHA-256 do comentário:** 6fcf8d619cafe4b6d45e4320b7f9d66bad579e251ca504dd646933feef1fa0f6
