{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76922,"origem":"stj","sha256_origem":"91295a0abf1ea4a34b8de759a9380cc7463df4b95faed353bbdca28f27300117","registro_original":{"id_fonte":"000890888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885202","numero_registro":"202400118417","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE\nESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO\nREINCIDENTE GENÉRICO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar\nos maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena\nna segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações\nsejam de fatos diversos.\n5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados aos maus\nantecedentes, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação\nda pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do\nartigo 42 da Lei 11.343/2006.\n6. A reincidência específica como único fundamento só justifica o\nagravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos\nexcepcionais e mediante detalhada fundamentação.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"813dc7792f004007fe0dae48b5a021f016e95e3337531bdf30c73ac75045073a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
