# Registro público: STJ — 885202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91295a0abf1ea4a34b8de759a9380cc7463df4b95faed353bbdca28f27300117

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados aos maus
antecedentes, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação
da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A reincidência específica como único fundamento só justifica o
agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO
REINCIDENTE GENÉRICO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados aos maus
antecedentes, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação
da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A reincidência específica como único fundamento só justifica o
agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos
excepcionais e mediante detalhada fundamentação.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
