{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76923,"origem":"stj","sha256_origem":"f98281a664f3ef884b49f2bb64215889fb79755d5920639cb973ab2a3768da4d","registro_original":{"id_fonte":"000890889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885568","numero_registro":"202400142180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR.\nFUNDADAS SUSPEITS E CONSENTIMENTO DOS GENITORES DA RÉ. FUNDADAS\nRAZÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nQUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33\nda Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia\nanônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes\nem posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante\nconsentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de\ndinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem\naplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração\na quantidade de drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem\npolicial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o\nconsentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução\naplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade\nde drogas apreendidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da\nré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas\npela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o\nque legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta\nCorte.\n4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não\npode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento\nconsolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas\npodem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No\ncaso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3,\nconsiderando que outros elementos indicativos de dedicação habitual\nao tráfico não foram demonstrados.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO\nPARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE\nRECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS\nDE DIREITO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"019f613c2ca4cb93cba14b9c5b87ca563fba7e024f4485fc13c84ecf2f2bf96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
