{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76927,"origem":"stj","sha256_origem":"5714e0aa132567a93fbe3892416d93fe583ba74714734ac4346d356327d97ccc","registro_original":{"id_fonte":"000890893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"891256","numero_registro":"202400456116","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime\nde tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O\npaciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa\nalega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva,\nalém de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons\nantecedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga\napreendida e as condições pessoais do acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que\ndemonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.\n4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não\njustifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente\nconsiderando a primariedade do paciente.\n5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do\npaciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente\nrisco à ordem pública.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f783ef9d16b0c38e20757a9fec5f34342159d4996cf532c39908f85463e8a02e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
