{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76928,"origem":"stj","sha256_origem":"0fef76731aef45ca93312fd2fee927bd9d323d10ccf0ff8bdfce06c75250891c","registro_original":{"id_fonte":"000890894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"892930","numero_registro":"202400561649","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA\nPENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.\nSÚMULA 630/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucio Mitio Kawamata,\ncondenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).\nA defesa alega ilicitude probatória para requerer a absolvição, ou,\nsubsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento de\nconfissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e\ndomiciliar foi realizada de maneira lícita e (ii) se a dosimetria da\npena, incluindo a não aplicação da causa de diminuição prevista no\nart. 33, §4º, da Lei de Drogas, pode ser revista em sede de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal é considerada válida, pois foi motivada pela\nobservação de comportamento suspeito do réu, visualizado manuseando\num objeto na cintura, em local previamente denunciado como ponto de\ntráfico de drogas, de acordo com jurisprudência consolidada.\n4. A busca domiciliar subsequente, realizada após a constatação de\ndroga em posse do paciente em via pública, também é considerada\nlícita, não havendo flagrante ilegalidade.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é possível em\ncasos de m anifesta ilegalidade, o que não se verifica neste caso.\n6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi devidamente justificada\npela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5,71g de crack,\n8,67g de cocaína e 213,99g de maconha), em conformidade com o art.\n42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência do STJ.\n6. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea é indeferido,\npois o réu não admitiu a traficância, requisito para a aplicação da\natenuante conforme a Súmula nº 630/STJ.\n7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de\nDrogas, foi corretamente fundamentado na dedicação do réu às\natividades criminosas, comprovada pela quantidade de drogas,\napreensão de máquina de cartão e extratos bancários, além de\ndenúncias prévias de traficância, o que afasta a caracterização do\ntráfico privilegiado.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"124561d990f233db1bef5f9ba8455ade7a65104a07c1761a0d3fc2d26b1291af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
