# Registro público: STJ — 150509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6618a36d5babc1666b25ab930b395ef5374cfbd92276ea78162a3474e7b2d95a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE
ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO
PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase
embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta
falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A inviolabilidade garantida pelo art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994, é mitigada, quando o próprio advogado é o suspeito do
crime, porquanto o sigilo profissional se presta a assegurar o
exercício do direito de defesa, contudo não tem como vocação a
salvaguarda de atos delitivos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do
Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação
falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do
compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do
devido aferimento de vantagem ilícita.
- **Item 4 (texto oficial):** Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais
providências cautelares pessoais introduzidas pela Lei n.
12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo
penal. O que varia não é a justificativa ou a razão final das
cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma
delas.
- **Item 5 (texto oficial):** Justifica-se a imposição da medida cautelar de afastamento entre
a recorrente, as vítimas e as testemunhas, diante do prognóstico de
prejuízo real à instrução. Os sinais concretos de que a investigada
concorreu para três testemunhos falsos, a respeito da migração
ilegal de vulnerável para a América do Norte, e achacou pessoas, a
fim de que outro depoente alterasse declarações prestadas à
autoridade pública, são bastantes para a aplicação do art. 319, III,
do CPP, em razão do risco efetivo de interferência na apuração dos
fatos e produção de provas falsas, durante a persecução penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A gravidade concreta dos fatos se potencializa com o óbito de
migrante que não sabia nadar e tinha epilepsia, mas foi obrigado a
cruzar o rio para a travessia ilegal rumo aos Estados Unidos da
América.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE
ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO
PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase
embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta
falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade.
2. A inviolabilidade garantida pelo art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994, é mitigada, quando o próprio advogado é o suspeito do
crime, porquanto o sigilo profissional se presta a assegurar o
exercício do direito de defesa, contudo não tem como vocação a
salvaguarda de atos delitivos. Precedentes.
3. É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do
Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação
falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do
compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do
devido aferimento de vantagem ilícita.
4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais
providências cautelares pessoais introduzidas pela Lei n.
12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo
penal. O que varia não é a justificativa ou a razão final das
cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma
delas.
5. Justifica-se a imposição da medida cautelar de afastamento entre
a recorrente, as vítimas e as testemunhas, diante do prognóstico de
prejuízo real à instrução. Os sinais concretos de que a investigada
concorreu para três testemunhos falsos, a respeito da migração
ilegal de vulnerável para a América do Norte, e achacou pessoas, a
fim de que outro depoente alterasse declarações prestadas à
autoridade pública, são bastantes para a aplicação do art. 319, III,
do CPP, em razão do risco efetivo de interferência na apuração dos
fatos e produção de provas falsas, durante a persecução penal.
6. A gravidade concreta dos fatos se potencializa com o óbito de
migrante que não sabia nadar e tinha epilepsia, mas foi obrigado a
cruzar o rio para a travessia ilegal rumo aos Estados Unidos da
América.
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342_par1, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERSECUÇÃO PENAL - TRANCAMENTO PREMATURO - MEDIDA DE EXCEÇÃO)
   STJ - <<RHC 113985>>-RJ
(INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL - LIMITAÇÃO - ADVOGADO - INVESTIGADO)
   STJ - <<APn 989>>-DF,
         <<RHC 22200>>-SP
(FALSO TESTEMUNHO - CONSUMAÇÃO - CRIME FORMAL)
   STJ - <<AgRg no HC 660380>>-SP,
         <<REsp 1924622>>-AL,
         <<AgRg no RHC 122081>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00002 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00133
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00342 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art342_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1969798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 684238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47349/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 156955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31347/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133
