{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76932,"origem":"stj","sha256_origem":"4d9bc8ea0dc7b2d2da9de3613bb6c908caf95591163a32222e6bdd2262872942","registro_original":{"id_fonte":"000890898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903660","numero_registro":"202401175649","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Flavio Henrique Nunes Flor\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios (TJDFT), buscando o reconhecimento da ilicitude das\nprovas obtidas e a consequente absolvição do paciente. O paciente\nfoi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e\nao pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), após ser flagrado com 305,69\ngramas de maconha em Planaltina/DF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao\ndomicílio do paciente durante a diligência policial, sem o devido\nmandado judicial, e se tal circunstância gera a nulidade das provas\nobtidas e consequente absolvição do acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta e pode ser\nrelativizada em situações de flagrante delito, conforme o art. 5º,\ninciso XI, da Constituição Federal.\n4. No caso concreto, a entrada dos policiais no domicílio do\npaciente foi justificada pela ocorrência de situação flagrancial,\nconfigurada quando o paciente foi flagrado dispensando substância\nentorpecente e correndo para o interior de sua residência. Foram\napreendidos, no total, 305,69g de maconha.\n5. Tratando-se de crime permanente, como é o tráfico de drogas, cuja\nconsumação se prolonga no tempo, não há necessidade de mandado\njudicial para ingresso no domicílio, desde que haja fundadas razões\npara o flagrante, como ocorreu no presente caso.\n6. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria\nampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f34e1d272cfa852b44d5cc8c94f3f155df49a1030699d487c01fa8ee998a63e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
