# Registro público: STJ — 904913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3dd8213d0c5d41017d6bc8951e043c4f5dd9503e11f017ee84807425edd0952

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada à paciente
condenada por tráfico de drogas, alegando ilegalidade no aumento da
pena-base em virtude da quantidade de drogas apreendidas (cinco
quilos de maconha).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em
razão da quantidade de drogas apreendidas, caracterizando
constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela Terceira
Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no
art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a
quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo
idônea a justificativa para o aumento da pena-base.
3. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente
caso, pois a decisão das instâncias ordinárias encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
4. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas quando há manifesta ilegalidade ou desrespeito aos
parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não
foi constatado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA- BASE. QUANTIDADE DE DROGAS (CINCO QUILOGRAMAS DE MACONHA).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada à paciente
condenada por tráfico de drogas, alegando ilegalidade no aumento da
pena-base em virtude da quantidade de drogas apreendidas (cinco
quilos de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em
razão da quantidade de drogas apreendidas, caracterizando
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela Terceira
Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no
art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a
quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo
idônea a justificativa para o aumento da pena-base.
3. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente
caso, pois a decisão das instâncias ordinárias encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
4. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas quando há manifesta ilegalidade ou desrespeito aos
parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não
foi constatado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
