# Registro público: STJ — 908834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0725edabe123593031e58a493243e2b86f73603bad72279723398ee89524f94

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e
readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para
consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na
fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6.  3. A quantidade de drogas apreendidas - 54 pinos de cocaína, 12
pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes
e 08 pinos de haxixe - é incompatível com o  consumo pessoal,
especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante.
7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
8. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com
aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na
variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra
desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes.
No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7
anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância
entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o
incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o
quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade
e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e
revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração
superior ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
9. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA
VARIEDADE E QUANTIDADE APREENDIDAS. REANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEOS E SUFICIENTES
PARA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e
readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para
consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na
fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6.  3. A quantidade de drogas apreendidas - 54 pinos de cocaína, 12
pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes
e 08 pinos de haxixe - é incompatível com o  consumo pessoal,
especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante.
7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise
fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
8. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com
aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na
variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra
desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes.
No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7
anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância
entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o
incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o
quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade
e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e
revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração
superior ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
9. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
