{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76936,"origem":"stj","sha256_origem":"f30cd40bc7ac50bb1fd8488402698940035e48f85e7bc656d46a103a303acc2a","registro_original":{"id_fonte":"000890902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"910068","numero_registro":"202401536870","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU. ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA. PENA-BASE MAJORADA. NOCIVIDADE DA DROGA. POUCA\nQUANTIDADE. INIDONEIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar\nrealizada sem mandado judicial, com alegação de nulidade das provas\nobtidas em razão de ausência de justa causa para o ingresso no\ndomicílio, além do redimensionamento da dosimetria aplicada,\nespecificamente quanto à consideração da natureza e quantidade da\ndroga na pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.\nII. Questões em discussão\n2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso\nforçado em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas\nrazões que indiquem flagrante delito, adequação da pena-base, em\nrazão da nocividade da droga apreendida, e possibilidade de\naplicação do redutor do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem flagrante delito.\n4. No caso concreto, a Corte de origem constatou a existência de\nfundadas razões para suspeitar de tráfico de drogas, com base em\ninformações pormenorizadas e flagrante delito, além da fuga do réu,\njustificando a incursão policial.\n5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige justa\ncausa para o ingresso em domicílio sem mandado judicial.\n6. A quantidade de 43 gramas de cocaína, embora nociva, não\njustifica o aumento da pena-base, devendo ser proporcionalmente\nreduzida.\n7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável devido\naos maus antecedentes e à dedicação do réu a atividades criminosas.\nPrecedentes.\n8. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do\npaciente ao total definitivo de 6 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão,\ne 610 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee33659e304699282fcfe7ad315f6a64e509b6d59c88fa48022462c6cc28ab23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
