{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76937,"origem":"stj","sha256_origem":"e4bdbc54319e8eb75a098e563078adb7fb7f1dc2fa889650ba73ca6a889aa449","registro_original":{"id_fonte":"000890903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"911011","numero_registro":"202401587131","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.\nALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDENAÇÕES\nUTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ABSORÇÃO DA\nMAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando  a dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da\nLei n. 11.343/06, além da valoração negativa dos maus antecedentes.\n6. Não configura bis in idem a utilização de condenações diversas\npara valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase e,\nna segunda, a agravante da reincidência.\n7. Inviável a discussão originária de tese não analisada pelas\ninstâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df0f3cc405cedc3bc99e010b725861f8b284542f21a957972490b2552d053961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
