{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7694,"origem":"stj","sha256_origem":"5c5623435d0d8503e24ab437ec0742d22235a45f026b8644d96e1288edb09195","registro_original":{"id_fonte":"000819497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"749404","numero_registro":"202201833676","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA\nFORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO\nPREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM\nLIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA\nPARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,\nNESSA EXTENSÃO, DENEGADA.\n1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou\nausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo\nna formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia\ncautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não\npodem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de supressão de instância.\n2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na\nestreita e célere via do habeas corpus.\n3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria\ndelatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria\ndado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.\nAssim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante\nafirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de\nsua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com,\naproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo,\ncircunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade\ndo Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública.\n4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal\ndesde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase\npolicial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para\nrecebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a\ncustódia cautelar foi decretada. Precedentes.\n5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a\nhigidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de\nprimeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma\ntestemunha.\n6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nPaciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).\n8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,\ndenegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar  a ordem,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 642679>>-PE\n(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - FALTA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n- NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP,\n         <<AgRg no HC 648508>>-SP,\n         <<HC 656311>>-SP\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 554150>>-SC,\n         <<HC 546791>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO)\n   STJ - <<EDcl no RHC 134558>>-BA,\n         <<RHC 90941>>-PE\n   STF - [[HC-AgR 146874]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HOMICÍDIO QUALIFICADO -\nDISPUTA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 443552>>-RS,\n         <<HC 424792>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E\nA PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123274>>-RJ,\n         <<HC 521438>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 608801>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 90306>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9a29c99b1065c30245eaa9532ffc899094a9b8539ee49164ff9bd28c9046ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
