# Registro público: STJ — 749404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7694/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5623435d0d8503e24ab437ec0742d22235a45f026b8644d96e1288edb09195

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM
LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA
PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou
ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo
na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia
cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não
podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria
delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria
dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.
Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante
afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de
sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com,
aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo,
circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade
do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal
desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase
policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para
recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a
custódia cautelar foi decretada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a
higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de
primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma
testemunha.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM
LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA
PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou
ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo
na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia
cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não
podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria
delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria
dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.
Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante
afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de
sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com,
aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo,
circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade
do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal
desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase
policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para
recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a
custódia cautelar foi decretada. Precedentes.
5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a
higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de
primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma
testemunha.
6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar  a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 642679>>-PE
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - FALTA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP,
         <<AgRg no HC 648508>>-SP,
         <<HC 656311>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 554150>>-SC,
         <<HC 546791>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO)
   STJ - <<EDcl no RHC 134558>>-BA,
         <<RHC 90941>>-PE
   STF - [[HC-AgR 146874]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
DISPUTA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<HC 443552>>-RS,
         <<HC 424792>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E
A PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 123274>>-RJ,
         <<HC 521438>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 608801>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 90306>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
