# Registro público: STJ — 917761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef2017eff363ff5ad9bc2158a56b417c174611867c510aaf16f134f2b5014c03

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE
OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime
de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base
pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência,
considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a
redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas
apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da
dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é
proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma
condenação anterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da
pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n.
11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam
consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no
presente caso.
Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela
reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse
aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina
que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6,
salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que
não ocorreu aqui.
IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente,
fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
mantida, no mais, a condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA
PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO
DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE
OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime
de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base
pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência,
considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a
redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas
apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da
dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é
proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma
condenação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da
pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n.
11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam
consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no
presente caso.
Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela
reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse
aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina
que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6,
salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que
não ocorreu aqui.
IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente,
fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
mantida, no mais, a condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
