{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76941,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb31ba4f7ae6dd882dc0e316f1fc3f2cb6eb992a05df2c40c769cd94d6f6c7b","registro_original":{"id_fonte":"000890907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"919424","numero_registro":"202402020146","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO\nDE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON\nPEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação\npenal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A\ndefesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e\npede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por\nfalta de justa causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial\nno domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente\njustificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime\npermanente, conforme os requisitos estabelecidos pela\njurisprudência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema\n280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio\nsem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito,\ndesde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente\njustificadas, ainda que a posteriori.\nNo caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia\nanônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria\nocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local,\nperceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas\nimprovisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência\nrevelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma\nporção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.\nConforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando\ncorroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas,\nconstituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado,\nespecialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de\ndrogas.\nO Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca\ndomiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A\nreanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7cd764c347f8f078c7a72dfe789dd27551556343d1ae794dee780d5bab3a877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
