# Registro público: STJ — 925392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe64569f8815a72067bb6c98d5c18a462f1b1935d3fe39658842fe09878a9546

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Miguel Melo
Fernandes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no
regime inicial fechado, e 666 dias-multa, por incursão no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade
e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do
paciente ou o abrandamento do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar as alegações defensivas na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (35 pedras de crack, 4 pinos de cocaína e
3 buchas de maconha), bem como o depoimento dos policiais militares
responsáveis pelo flagrante . A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. "A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime
prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal" (AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Miguel Melo
Fernandes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no
regime inicial fechado, e 666 dias-multa, por incursão no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade
e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do
paciente ou o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar as alegações defensivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (35 pedras de crack, 4 pinos de cocaína e
3 buchas de maconha), bem como o depoimento dos policiais militares
responsáveis pelo flagrante . A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. "A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime
prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal" (AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** fe64569f8815a72067bb6c98d5c18a462f1b1935d3fe39658842fe09878a9546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

