{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76945,"origem":"stj","sha256_origem":"68b18026a23668eccddd6b743e5d28f8a8969ec946afaaf59666db6e7c2d526e","registro_original":{"id_fonte":"000890911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926623","numero_registro":"202402419363","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi\nmantida pelo Tribunal de origem, que modulou  a redutora com base\nna natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e\n14g de maconha).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular\na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus\ncomo substitutivo  de recurso próprio, salvo em casos de  flagrante\nilegalidade.\n4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só,\nservir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o\nreconhecimento do patamar máximo.\n5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g\nde crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu\npatamar máximo.\nIV.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"079cd9cb69d3c0d35d8cc117b4b2675008ac0631666dda7d0e7ea57b83c142f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
