# Registro público: STJ — 926623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b18026a23668eccddd6b743e5d28f8a8969ec946afaaf59666db6e7c2d526e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi
mantida pelo Tribunal de origem, que modulou  a redutora com base
na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e
14g de maconha).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo  de recurso próprio, salvo em casos de  flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só,
servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o
reconhecimento do patamar máximo.
5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g
de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu
patamar máximo.
IV.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi
mantida pelo Tribunal de origem, que modulou  a redutora com base
na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e
14g de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo  de recurso próprio, salvo em casos de  flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só,
servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o
reconhecimento do patamar máximo.
5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g
de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu
patamar máximo.
IV.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
