{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76947,"origem":"stj","sha256_origem":"f550bf0e4da2871b031121b5ec6e16e7174de785c9ba309bc63398e4c7979d31","registro_original":{"id_fonte":"000890913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927272","numero_registro":"202402453326","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM\nFUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE.\nRECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira\nRodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa\npelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena,\nrequerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, o chamado tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na\ndosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no\nmínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base,\numa vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias\nordinárias.\n4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário\nque o réu preencha os requisitos de primariedade, bons\nantecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de\nvínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006.\n5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se\nexclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de\nmaconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que\nnão é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga\napreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de\ndiminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons\nantecedentes.\n7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8\nmeses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o\nregime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f19204e29d0968ba1073bdaed747a57c05b119357d4a0b81cceb0b7a6161e9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
