# Registro público: STJ — 927272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f550bf0e4da2871b031121b5ec6e16e7174de785c9ba309bc63398e4c7979d31

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira
Rodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena,
requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, o chamado tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na
dosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no
mínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base,
uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias
ordinárias.
4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário
que o réu preencha os requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de
vínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de
maconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que
não é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga
apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de
diminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons
antecedentes.
7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira
Rodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena,
requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, o chamado tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na
dosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no
mínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base,
uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias
ordinárias.
4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário
que o réu preencha os requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de
vínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de
maconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que
não é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga
apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de
diminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons
antecedentes.
7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
