{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76948,"origem":"stj","sha256_origem":"01971fd8d66c8e9a21e9019129e7ab24bbc865550416e3a2296ddf61a6af11f8","registro_original":{"id_fonte":"000890914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927689","numero_registro":"202402486573","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\n(PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES\nE OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de\nmunições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC).\nO impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a\ndecretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições\npessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e\nresidência fixa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão\npreventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem\na necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições\npessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,\nespecialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante\nda gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e\ndiversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos\ntípicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio\ncomunicador.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade\ne a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e\noutros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea\npara a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o\nAgRg no HC 550.382/RO.\n5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a\nutilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas\nreforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou\ndiminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ\n(AgRg no HC 778.957/MG).\n6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons\nantecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a\nprisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave\npericulosidade do agente e risco à ordem pública, conforme\njurisprudência consolidada.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5319dc05a439850f78e175738f464069141d3c955408f22ea6e4dc7f899061d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
