{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76949,"origem":"stj","sha256_origem":"b4296f31f89f312ac2f0c309aefc47cbc93ee1c315d97a35bd1df6b890cab3a5","registro_original":{"id_fonte":"000890915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927931","numero_registro":"202402494133","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE\nPROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS\nJUSTIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.\nINAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor\nVinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados,\nrespectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e\n20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de\ntráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e\n35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova\ndecorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a\nnulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou,\nsubsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o\ninício do cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova\ndecorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é\nilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é\ncabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e\na fixação de regime menos gravoso para o início da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita,\ncom base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que\nidentificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela\nprática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP,\ne em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG).\n4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com\nbalança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram\ndedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que\nimpede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\n5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande\nquantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade\norganizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para\ncumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e\n§ 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1f7306fb74b427f20538e2e209e6c331262de350fefda0ad44dfbffdb59f0ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
