# Registro público: STJ — 927931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4296f31f89f312ac2f0c309aefc47cbc93ee1c315d97a35bd1df6b890cab3a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor
Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados,
respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e
20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de
tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e
35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova
decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a
nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou,
subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o
início do cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova
decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é
ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é
cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e
a fixação de regime menos gravoso para o início da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita,
com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que
identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela
prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP,
e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG).
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com
balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram
dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que
impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande
quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade
organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para
cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e
§ 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE
PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS
JUSTIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor
Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados,
respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e
20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de
tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e
35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova
decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a
nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou,
subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o
início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova
decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é
ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é
cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e
a fixação de regime menos gravoso para o início da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita,
com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que
identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela
prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP,
e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG).
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com
balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram
dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que
impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande
quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade
organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para
cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e
§ 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
