{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76950,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7f442f53e8a82e1944b8d4933024e69799eb768ac706bd7c939227823b0d63","registro_original":{"id_fonte":"000890916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928430","numero_registro":"202402526297","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em\nflagrante de paciente acusado de tráfico de drogas em prisão\npreventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea,\nafronta à presunção de inocência e possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares alternativas. O paciente, reincidente em crimes\nda mesma natureza, foi preso com quantidade considerável de drogas,\nbalança de precisão e outros indícios de tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decretação da\nprisão preventiva está adequadamente fundamentada e compatível com o\nprincípio da presunção de inocência; (ii) verificar se a\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas seria cabível\ndiante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que devidamente fundamentada, e deve ser imposta para garantir\na ordem pública quando houver elementos concretos que indiquem a\npericulosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, conforme\nart. 312 do CPP.\n4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva\nencontra-se devidamente fundamentada, indicando a gravidade concreta\ndo crime e a reincidência do paciente, o que demonstra seu\nenvolvimento contínuo com atividades ilícitas e a necessidade de\nresguardar a ordem pública.\n5. A gravidade do crime de tráfico de drogas, aliada ao histórico\ndelitivo do paciente, evidencia sua periculosidade e inviabiliza a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\nconforme o art. 319 do CPP.\n6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial não pode ser\napreciada no âmbito do habeas corpus, por demandar dilação\nprobatória, incompatível com o rito sumário do writ.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92136a1fe72e952f668a23168efd161fcc98b4761b1098a2098fa2f35b3dfe4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
