{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76951,"origem":"stj","sha256_origem":"551c5304e2f563aa35a1d741f67e8b2194827f5bb55b1320b33d627904b6427b","registro_original":{"id_fonte":"000890917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928681","numero_registro":"202402542477","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,51G DE\nCOCAÍNA E 6,96G DE MACONHA). QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO PACIENTE.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npela suposta prática de tráfico de drogas, com a apreensão de 2,51g\nde cocaína e 6,96g de maconha. A defesa pleiteia a revogação da\nprisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos legais para\na sua manutenção, circunstâncias pessoais favoráveis, e a\nsuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pequena\nquantidade de droga apreendida e das circunstâncias pessoais\nfavoráveis do paciente, a prisão preventiva é necessária ou se é\ncabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a comprovação\nda presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o que\ninclui a necessidade de garantir a ordem pública, evitar a\nreiteração delitiva ou assegurar a aplicação da lei penal.\n4.No caso em exame, a quantidade insignificante de drogas\napreendidas (2,51g de cocaína e 6,96g de maconha) e a primariedade\ndo paciente indicam que a manutenção da prisão preventiva é\ndesproporcional, especialmente à luz da jurisprudência do STJ que\nprioriza a aplicação de medidas cautelares em casos de menor\ngravidade.\n5.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade\nabstrata do crime de tráfico de drogas e a primariedade do acusado\nnão justificam, por si só, a decretação da prisão preventiva quando\na quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e há indícios de\nque medidas cautelares seriam suficientes para afastar o risco de\nreiteração delitiva.\n6.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é suficiente e adequada, tendo em vista a ausência de\nqualquer outro registro criminal do paciente e a\ndesproporcionalidade do encarceramento frente às circunstâncias\nconcretas do caso.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a6c938b7fc8de434e1ce2fe48d9141caadf0afc26a5916e858d83eed246d35b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
