# Registro público: STJ — 928681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 551c5304e2f563aa35a1d741f67e8b2194827f5bb55b1320b33d627904b6427b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890917
- **Número de registro na fonte:** 202402542477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática de tráfico de drogas, com a apreensão de 2,51g
de cocaína e 6,96g de maconha. A defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos legais para
a sua manutenção, circunstâncias pessoais favoráveis, e a
suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pequena
quantidade de droga apreendida e das circunstâncias pessoais
favoráveis do paciente, a prisão preventiva é necessária ou se é
cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a comprovação
da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o que
inclui a necessidade de garantir a ordem pública, evitar a
reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da lei penal.
4.No caso em exame, a quantidade insignificante de drogas
apreendidas (2,51g de cocaína e 6,96g de maconha) e a primariedade
do paciente indicam que a manutenção da prisão preventiva é
desproporcional, especialmente à luz da jurisprudência do STJ que
prioriza a aplicação de medidas cautelares em casos de menor
gravidade.
5.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas e a primariedade do acusado
não justificam, por si só, a decretação da prisão preventiva quando
a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e há indícios de
que medidas cautelares seriam suficientes para afastar o risco de
reiteração delitiva.
6.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é suficiente e adequada, tendo em vista a ausência de
qualquer outro registro criminal do paciente e a
desproporcionalidade do encarceramento frente às circunstâncias
concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,51G DE
COCAÍNA E 6,96G DE MACONHA). QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática de tráfico de drogas, com a apreensão de 2,51g
de cocaína e 6,96g de maconha. A defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos legais para
a sua manutenção, circunstâncias pessoais favoráveis, e a
suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante da pequena
quantidade de droga apreendida e das circunstâncias pessoais
favoráveis do paciente, a prisão preventiva é necessária ou se é
cabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a comprovação
da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o que
inclui a necessidade de garantir a ordem pública, evitar a
reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da lei penal.
4.No caso em exame, a quantidade insignificante de drogas
apreendidas (2,51g de cocaína e 6,96g de maconha) e a primariedade
do paciente indicam que a manutenção da prisão preventiva é
desproporcional, especialmente à luz da jurisprudência do STJ que
prioriza a aplicação de medidas cautelares em casos de menor
gravidade.
5.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas e a primariedade do acusado
não justificam, por si só, a decretação da prisão preventiva quando
a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e há indícios de
que medidas cautelares seriam suficientes para afastar o risco de
reiteração delitiva.
6.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é suficiente e adequada, tendo em vista a ausência de
qualquer outro registro criminal do paciente e a
desproporcionalidade do encarceramento frente às circunstâncias
concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 551c5304e2f563aa35a1d741f67e8b2194827f5bb55b1320b33d627904b6427b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928681 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 551c5304e2f563aa35a1d741f67e8b2194827f5bb55b1320b33d627904b6427b
- **SHA-256 do comentário:** 45462b05182ae19351d4f65c4f7a5c88a18f454affd35c8f929df7b9b13bbe74
