{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76956,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb58d8be0728931688e508b5ecb6127a65ca8989886331ebb62f3635cc08ac2","registro_original":{"id_fonte":"000890922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930801","numero_registro":"202402676935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES\nDE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO\n33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º\n10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE \"CRACK\", 60 PINOS DE\nCOCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA\nABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02\nCARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E\nDIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.\nCOMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que\nmanteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos\ncrimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse\nirregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega\nexcesso de prazo na instrução processual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo\nna formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do\ntempo transcorrido e a complexidade do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como\nparâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a\ncomplexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ.\n4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias\ndiligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a\nquebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que\njustifica o tempo despendido até o presente momento.\n5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na\ncondução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual\nregular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a\ninstrução processual encerrada.\n6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, \"encerrada a instrução criminal,\nfica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo\",\naplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas\nas audiências e diligências essenciais.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c0a84d50945fff2b07da78cc9ce8b4cf8a240a9e8c569388866fbd6a7bc7dd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
