{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76957,"origem":"stj","sha256_origem":"939d0088cb25a5146ec9a833c69ef708124c32a93ddbd5432fd83d3d22b210fa","registro_original":{"id_fonte":"000890923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931169","numero_registro":"202402698746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por\ntráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da\npena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do\naumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga\napreendida, bem como se houve violação dos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no\nsentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em\ncasos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes\ncomo o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 6/4/2021.\n4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em\nelementos concretos, como a quantidade e natureza da droga\napreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente\ncaso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal,\nconsiderando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e\n14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp\nn. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024.\n5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nde manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\ncaso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n.\n2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bfa781d149e58d4415ebecb2233ad68278c37f0469e2270342284a1c7c74509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
