{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76959,"origem":"stj","sha256_origem":"34c3cbb7e42015445201933e4971704c80ef8d71b5f624d805895e5e20ded57c","registro_original":{"id_fonte":"000890925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931846","numero_registro":"202402747522","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\n[29,98 KG DE MACONHA]. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão\nde 29,98 kg de maconha. A prisão foi fundamentada na garantia da\nordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e\npericulosidade do agente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga\napreendida e a alegada periculosidade social.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da\nconduta e no risco de continuidade delitiva, evidenciado pela\nquantidade de droga apreendida.\n4. A decisão está em consonância com a jurisprudência que admite a\nprisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de tráfico\nde grande quantidade de drogas.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e\nresidência fixa, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada insuficiente para acautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d6c091699a7855a02556e2fa0afe6c47d7886c244b77ff6fde8d2d6daa9e712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
