{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7696,"origem":"stj","sha256_origem":"c46017f86edb08929590dfee90ff39f7473eafd2e0c490e6d7bcb7401595fb6c","registro_original":{"id_fonte":"000819499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"710887","numero_registro":"202103902199","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA\nEXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE \nAUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO DE FALTA\nGRAVE. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. NO ENTANTO, É\nIMPRESCINDÍVEL A OITIVA PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA\nEXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. RE 776.823/RS. REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 758/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal,\nconstitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso,\ncomo no caso em epígrafe.\n2. Na espécie, o acórdão impugnado está em consonância com a\njurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.\n526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no\ncurso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo\nprescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação\ndas sanções disciplinares.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na\nSúmula n. 533/STJ, firmou-se no sentido de que, para apuração de\nfalta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, é imprescindível\na instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a\nobservância dos princípios do devido processo legal, do\ncontraditório e da ampla defesa.\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão\ngeral (Tema n. 941), firmou a tese de que \"a oitiva do condenado\npelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada\nna presença do defensor e do Ministério Público, afasta a\nnecessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD),\nassim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa\ntécnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave\ndurante o cumprimento da pena\".\n5. Posteriormente, a Suprema Corte, em 04/12/2020, ao julgar o RE n.\n776.823/RS, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que a\ninstrução durante a execução penal, para fins de reconhecimento da\nfalta grave, poderá ser suprida por sentença criminal condenatória\n(Tema n. 758/STF).\n6. No caso em exame, não obstante por ocasião da instrução\nprocessual nos autos da Ação Penal para apuração do novo crime tenha\nocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e\nda ampla defesa, que se findou na condenação do Paciente, o\nreconhecimento da falta grave pelo Juízo da Execução Penal ocorreu\nsem a oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal.\nAssim, considerada a compreensão do Pretório Excelso, deve ser\nreconhecida a ilegalidade suscitada neste writ.\n7. Ordem de habeas corpus concedida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:526"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00052","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000526 SUM:000533"],"jurisprudencia_citada":"(OITIVA DO CONDENADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - AUDIÊNCIA DE\nJUSTIFICAÇÃO)\n   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)\n(RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - INSTRUÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL\n- SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA)\n   STF - [[RE 776823]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 758)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b4915e55530a432f751d51edfad4dc5bf92572f2bbb1088933b98816880eabe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
