# Registro público: STJ — 710887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46017f86edb08929590dfee90ff39f7473eafd2e0c490e6d7bcb7401595fb6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA
EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE 
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO DE FALTA
GRAVE. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. NO ENTANTO, É
IMPRESCINDÍVEL A OITIVA PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA
EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. RE 776.823/RS. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 758/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal,
constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso,
como no caso em epígrafe.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no
curso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo
prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação
das sanções disciplinares.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na
Súmula n. 533/STJ, firmou-se no sentido de que, para apuração de
falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, é imprescindível
a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a
observância dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado
pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada
na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a
necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD),
assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa
técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave
durante o cumprimento da pena".
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, a Suprema Corte, em 04/12/2020, ao julgar o RE n.
776.823/RS, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que a
instrução durante a execução penal, para fins de reconhecimento da
falta grave, poderá ser suprida por sentença criminal condenatória
(Tema n. 758/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, não obstante por ocasião da instrução
processual nos autos da Ação Penal para apuração do novo crime tenha
ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, que se findou na condenação do Paciente, o
reconhecimento da falta grave pelo Juízo da Execução Penal ocorreu
sem a oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal.
Assim, considerada a compreensão do Pretório Excelso, deve ser
reconhecida a ilegalidade suscitada neste writ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA
EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE 
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO DE FALTA
GRAVE. FATO APURADO EM AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. NO ENTANTO, É
IMPRESCINDÍVEL A OITIVA PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA
EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. RE 776.823/RS. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 758/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal,
constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso,
como no caso em epígrafe.
2. Na espécie, o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no
curso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo
prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação
das sanções disciplinares.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na
Súmula n. 533/STJ, firmou-se no sentido de que, para apuração de
falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, é imprescindível
a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a
observância dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado
pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada
na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a
necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD),
assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa
técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave
durante o cumprimento da pena".
5. Posteriormente, a Suprema Corte, em 04/12/2020, ao julgar o RE n.
776.823/RS, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que a
instrução durante a execução penal, para fins de reconhecimento da
falta grave, poderá ser suprida por sentença criminal condenatória
(Tema n. 758/STF).
6. No caso em exame, não obstante por ocasião da instrução
processual nos autos da Ação Penal para apuração do novo crime tenha
ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, que se findou na condenação do Paciente, o
reconhecimento da falta grave pelo Juízo da Execução Penal ocorreu
sem a oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal.
Assim, considerada a compreensão do Pretório Excelso, deve ser
reconhecida a ilegalidade suscitada neste writ.
7. Ordem de habeas corpus concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OITIVA DO CONDENADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO)
   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)
(RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - INSTRUÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL
- SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA)
   STF - [[RE 776823]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 758)

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526 SUM:000533

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
- [STJ — 206735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93925/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 889821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
