# Registro público: STJ — 932490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c106e7cf99d2f06694d91d031f910efa3ce8ab1f69c8c13919d5672c096a01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890927
- **Número de registro na fonte:** 202402778041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve
condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7
anos de reclusão e 700 dias-multa. Alega-se bis in idem na
dosimetria da pena e falta de fundamentação para o regime inicial
fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem na
majoração da pena-base e na negativa de incidência do redutor do
tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga justifica o acréscimo da pena-base e a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis
in idem, haja vista a existência de motivação diversa.
4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência sobre a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois comprovada a traficância de maneira
habitual.
5. "No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da
grande quantidade de drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 923.074/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
IV. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA DEVIDO À QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES.
MINORANTE NÃO APLICADA. PROVA DE DEDICAÇÃO AO ILÍCITO DE MANEIRA
HABITUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve
condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7
anos de reclusão e 700 dias-multa. Alega-se bis in idem na
dosimetria da pena e falta de fundamentação para o regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem na
majoração da pena-base e na negativa de incidência do redutor do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga justifica o acréscimo da pena-base e a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis
in idem, haja vista a existência de motivação diversa.
4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência sobre a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois comprovada a traficância de maneira
habitual.
5. "No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da
grande quantidade de drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 923.074/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
IV. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 30c106e7cf99d2f06694d91d031f910efa3ce8ab1f69c8c13919d5672c096a01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

