{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76963,"origem":"stj","sha256_origem":"db84bf1c96d8a2279293aa1db1682627a67e6235a32028d75a1faa42e5bb3fec","registro_original":{"id_fonte":"000890933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"938819","numero_registro":"202403120452","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA\nDE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para\nposse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O\nacórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g\nde crack e 36,08g de maconha.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio.\nII. Razões de decidir\n3. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, o que poderia\njustificar a desclassificação.\n4. Embora o acórdão tenha consignado que foram apreendidos \"1 porção\nde pedra amarelada, acondicionado em plástico, com massa líquida de\n10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; 2\nporções de vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em plástico, com\nmassa líquida de 36,08g (trinta e seis gramas e oito centigramas) de\nmaconha\" (e-STJ, fl. 16), quantidade não excessiva, está assinalado\nna sentença condenatória (e-STJ fl. 22) que o paciente possui\nvárias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas\ne homicídio, o que impede a desclassificação da conduta para o art.\n28 da Lei 11.343/06.\n5. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b8eed76721f146922b7c73a8691b24e0b6487f3f659b0802f983afb0fe1dd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
