# Registro público: STJ — 938819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db84bf1c96d8a2279293aa1db1682627a67e6235a32028d75a1faa42e5bb3fec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O
acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g
de crack e 36,08g de maconha.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA
DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O
acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g
de crack e 36,08g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
II. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, o que poderia
justificar a desclassificação.
4. Embora o acórdão tenha consignado que foram apreendidos "1 porção
de pedra amarelada, acondicionado em plástico, com massa líquida de
10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; 2
porções de vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em plástico, com
massa líquida de 36,08g (trinta e seis gramas e oito centigramas) de
maconha" (e-STJ, fl. 16), quantidade não excessiva, está assinalado
na sentença condenatória (e-STJ fl. 22) que o paciente possui
várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas
e homicídio, o que impede a desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei 11.343/06.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
